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quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Critérios para Definição das APPs ( Créditos: http://www.geo.ufv.br/simposio/simposio/trabalhos/trabalhos_completos/eixo2/016.pdf )

CRITÉRIOS GEOMORFOLÓGICOS NA DEFINIÇÃO DE ÁREAS DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APPs): UM ESTUDO COMPARATIVO DA
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL
Roberto MARQUES NETO. Mestre em Geografia pela UNESP-Rio Claro, coordenador do curso
de Gestão Ambiental do CESEP/FEM (betogeografia@superig.com.br).
Resumo
O presente artigo mostra um estudo da questão das áreas de preservação permanente
(APPS) enfatizando os aspectos geomorfológicos e suas relações com os procedimentos
metodológicos e legais usados na definição, mediante estudo comparativo entre as bacias
do ribeirão São Lourenço e do córrego Recanto.
Palavras-chave: Áreas de Preservação Permanente; bacia hidrográfica; APPs potenciais.
Abstract
This article show a study of permanent preservation areas question (APPs) emphasizing
geomorphologic aspects and your relationships with the methodological and legal actions
used in the definition, by means of comparative study between the ribeirão São Lourenço
e córrego Recanto basins.
Key-words: permanent preservation areas; hydrographic basin; potentials APPs.
INTRODUÇÃO
É estreita a relação entre determinado quadro topográfico e as formas de uso do
solo vigentes. Os condicionantes geomorfológicos são aproveitados no processo de
apropriação e exploração do espaço e dos recursos que o homem engendra, projetandose
ora como elemento favorável no conjunto da paisagem, ora impondo uma longa lista
de restrições, impedimentos e cuidados a serem levados em conta na implementação de
atividades transformadoras. Ao negligenciar quaisquer condições proibitivas do relevo de
caráter morfométrico ou morfodinâmico o homem renuncia a qualquer ranço determinista
na ocupação do espaço, propagando seus empreendimentos e projetos de exploração
para todos os domínios de paisagem do território nacional. Os desafios aos fatores do
meio se materializam, por exemplo, na ocupação por palafitas das margens alagáveis dos
grandes rios da bacia amazônica em contexto climático hostil do ponto de vista térmico e
pluviométrico, tal como é também nas depressões sertanejas semi-áridas, para não falar
nos arriscados sistemas de ocupação de encostas íngremes que se verificam numa série
de contextos urbanos nos planaltos cristalinos do Brasil Sudeste.
É necessário vincular o quadro paisagístico atual com o histórico de ocupação da
área sob a égide dos ciclos econômicos que esteve relacionada e que orquestrou a
exploração do território e dos recursos e que se acumulam na definição da atual dinâmica
da paisagem. A título de exemplo, podemos crer na possibilidade de que certos impactos
ambientais nos tecidos geoecológicos como desenvolvimento de processos erosivos e
perda de fertilidade dos solos coincidem, em diversos contextos, a um processo de
exploração agropecuária antigo que vem submetendo a terra agriculturável ao preparo ou
a passagem do gado desde longa data, determinando um desgaste físico secular da
cobertura pedológica aliado à depleção dos nutrientes que dão caráter fértil ao solo. Na
mesma linha, as primeiras extensões de cobertura vegetal a serem removidas em grande
escala no território brasileiro correspondem às áreas de ocupação mais antiga onde se
consolidaram as primeiras atividades econômicas, como a extração de pau-brasil na
fachada atlântica e o ciclo da exploração aurífera em Minas Gerais.
A eliminação da cobertura vegetal primitiva durante o processo de ocupação do
território nacional para dar lugar à expansão das fronteiras agrícolas e edificação das
cidades vem repercutindo em crescente perda de biodiversidade por conta da supressão
de habitats e ecossistemas inteiros, chegando ao extremo de reduzir todo um domínio
morfoclimático a pontuais fragmentos, tal como foi com a faixa azonal próxima à costa
onde medrava a mata atlântica, ou, mais recentemente, com o cerrado, que foi
extensivamente removido dos planaltos interioranos do Brasil Central para garantir a
expansão da fronteira agrícola em direção às bordas do domínio das densas florestas
equatoriais úmidas amazônicas.
O reconhecimento da diminuição drástica de um sem-número de populações da
flora e da fauna, acompanhado do inchamento da lista das espécies ameaçadas somadas
ao desaparecimento de outras tantas, estimulou a criação de dispositivos legais no intuito
de diminuir as taxas de desmatamento e a conversão indiscriminada de áreas vegetadas
em cidades ou espaços destinados às atividades agropecuárias, entre outros
empreendimentos que demandam a remoção da cobertura vegetal existente. Nesse
contexto é que foi formulada a Lei 4.771/65 (artigo 2° do Código Florestal Brasileiro), que
prevê a criação das chamadas Áreas de Preservação Permanente (APPs), áreas estas
onde a retirada da cobertura vegetal é considerado ato proibido passível de medidas
punitivas.
A demarcação de algumas modalidades de APPs está ligada à importantes fatores
de ordem geomorfológica que condicionam uma maior ou menor extensão de terras
submetida à essa categoria de uso do solo. Sendo assim, conforme o quadro topográfico,
territórios de expressão areal similar podem apresentar diferenças acentuadas no tocante
à porcentagem do território submetido à condição de preservação integral, o que reflete
algumas incompatibilidades entre aquilo que é previsto em lei e as reais necessidades
ambientais.
Em vista disso, ficamos tentados em discutir parâmetros metodológicos na
delimitação de APPs demonstrando comparativamente os resultados obtidos para dois
contextos geológico-geomorfológicos distintos tomando a bacia hidrográfica como
unidade espacial de análise. Uma das áreas de estudo situa-se em terrenos cristalinos da
região dos planaltos do alto rio Grande no sul do estado de Minas Gerais, e se refere à
bacia do ribeirão São Lourenço, que drena trechos dos municípios de Carmo de Minas e
São Lourenço. A outra bacia hidrográfica é a do córrego Recanto, e está localizada nos
municípios de Americana, Nova Odesa e Santa Bárbara d’Oeste, na Bacia Sedimentar do
Paraná, parte média da Depressão Periférica Paulista. Os resultados obtidos serão
discutidos em consonância à legislação ambiental vigente com sugestões pertinentes ao
tema abordado.
MATERIAIS E MÉTODOS
Critérios a serem levados em conta na delimitação de APPs
O primeiro critério na demarcação de uma APP é o reconhecimento das suas
diferentes categoriais a fim de assegurar a fidedignidade das áreas designadas para esta
modalidade de uso do solo. Dessa forma, entre os critérios estabelecidos pelo CONAMA
(2002) para a definição de APPs, interferem no estudo de caso apresentado os seguintes:
a. Terço superior de morros e montanhas: adota-se a Resolução CONAMA n° 303
que designa como morro a expressão geomorfológica com diferença de cota entre o topo
e a base situada entre 50 e 300 metros e inclinação superior a 30% na linha de maior
declive;
b. Linhas de cumeada: faixas correspondentes aos divisores de água em
determinado sistema hidrográfico, também se considerando o terço superior da encosta;
c. Nascentes e olhos d’água: determina a proteção num raio de cinquenta metros
ao redor;
d. Margens de canais fluviais: deve ser mantida, na forma de matas ciliares, uma
espessura de: trinta metros em canais fluviais com largura inferior a dez metros; cinquenta
metros em cursos d’água entre dez e cinquenta metros de largura; cem metros para
cursos d’água com cinqüenta a duzentos metros de largura; duzentos metros para cursos
d’água com duzentos a seiscentos metros de largura; quinhentos metros para cursos
d’água com mais de seiscentos metros de largura.
e. Encostas com declividade superior a 45°.
Procedimentos na delimitação de APPs
Foi adotada no presente estudo a bacia hidrográfica como unidade de análise
comparativa, fato justificado pela facilidade em encerrar contextos espaciais de área
similar onde é possível empreender de forma agilizada as mensurações necessárias para
o estabelecimento das APPs e a interpretação dos resultados com foco direto no
planejamento e gestão do território.
Para a delimitação das APPs em topos de morro e nas linhas de cumeada do
relevo montanhoso foram adotados os procedimentos determinados pelo CONAMA
(2002), que recomenda a contagem das curvas-de-nível a partir de um ponto de
referência expresso pelo fundo de vale a fim de se detectar aquela correspondente a dois
terços da altura da elevação em relação à base.
Para a apreensão das APPs situadas em áreas de declive superior a 45° (100%)
foram elaboradas cartas clinográficas para as bacias hidrográficas consideradas segundo
a técnica do ábaco graduado proposta por De Biasi (1992), que espacializa e mensura a
declividade do terreno em intervalos de classe. O procedimento de definição dos
intervalos de classe a serem trabalhados a partir de extremos inferiores e superiores
tomados com base no menor e maior valor de espaçamento entre as curvas de nível
permite o estabelecimento dos intervalos em conformidade com as necessidades da
pesquisa.
Para as APPs que margeiam as linhas de drenagem perene foram estabelecidos
contornos representativos para remediar as restrições para a representação de
manifestações de grandeza decamétrica na escala utilizada. O vínculo direto com a rede
fluvial estabelecido por essa modalidade de APP a torna onipresente em qualquer bacia
hidrográfica, não exercendo interferência, dessa forma, no estudo aqui proposto.
As informações levantadas, indicativas das APPs por condição legal, foram
plotadas nas bases cartográficas do IBGE em escala 1:50.000, uma vez que as
informações planialtimétricas existentes permitem que sejam feitas as mensurações
necessárias.
Avaliação do cenário atual
As condições de preservação das APPs na bacia do ribeirão São Lourenço para
os tempos atuais foram estimadas através dos resultados do trabalho de Santos et al.
(2007), que mapearam as Áreas de Preservação Permanente remanescentes com o uso
de programa do geoprocessamento IDRISI.
Para a avaliação da situação atual das áreas de preservação permanente na bacia
do córrego Recanto, os levantamentos foram levados a efeito em campo associados a
interpretação de imagens do satélite CBERS-2 e TM-Landsat-5, colhida em Miranda &
Coutinho (2008).
Foram georreferenciados em GPS Garmin modelo Etrex pontos distribuídos nos
dois sistemas hidrográficos analisados, selecionados e marcados em sistema de
coordenadas UTM (datum Córrego Alegre) para auxiliarem o trabalho de mapeamento. As
figuras de mapa apresentadas foram editadas e georreferenciadas em programa Auto
Cad 2000, tendo como base as folhas topográficas Americana (SF-23-Y-A-5-3) e São
Lourenço (SF-23-Y-B-3-II) na escala 1:50000, na qual os documentos cartográficos
gerados foram representados.
CONTEXTUALIZAÇÃO GEOGRÁFICA DAS ÁREAS ESTUDADAS
De forma proposital, foram selecionados para apreciação da abordagem proposta
duas bacias hidrográficas localizadas em contextos geográficos distintos que respondem
de forma diferenciada aos apelos legais das áreas de preservação permanente.
A bacia do ribeirão São Lourenço, que drena terrenos dos municípios mineiros de
Carmo de Minas e São Lourenço, disseca áreas cristalinas nos limites entre a Serra da
Mantiqueira e o Planalto do Alto Rio Grande, em área de relevo movimentado e entalhe
consideravelmente profundo. Guarda suas cabeceiras nas bordas do Planalto de Campos
do Jordão (município de Carmo de Minas), cujo limite é dado por duas falhas
transcorrentes de direção NE e idade pré-cambriana a eopaleozóica reativadas: a Falha
de Jundiuvira, nas proximidades da Mantiqueira, e a Falha do Paiol Grande ou de São
Bento do Sapucaí no flanco norte, sendo que as direções principais correspondem aos
sentidos NE-SW, ENE-WSW, condizente com as estruturações regionais pré-cambrianas
(HIRUMA & RICCOMINI, 1999). Deságua no rio Verde, em São Lourenço, já no Planalto
do Alto Rio Grande, onde conjuntos de morros e morrotes abaulados são secionados por
alinhamentos serranos de orientação SSW-NNE referentes a zona de cisalhamento de
São Bento do Sapucaí (HASUI & OLIVEIRA, 1984).
Pela margem esquerda do ribeirão São Lourenço, o sistema hidrográfico estudado
é litologicamente composto por biotita-gnaisses de idade proterozóica caracterizados por
sucessão de bandas máficas e félsicas como elemento planar de destaque, e que se
distribui em serras alongadas de direção geral SW-NE representativas das cimeiras locais.
A esses gnaisses sobrepõem-se muscovita-quartzitos de mergulhos mais pronunciados
cujo sistema de fraturamento é o principal gerador das brechas hidrotermais vinculadas à
tectônica rúptil que viabilizam a surgência das águas minerais de São Lourenço, famosas
por suas propriedades medicinais e que tem na bacia do ribeirão São Lourenço, conforme
foi chamado atenção por Santos et al. (2007), sua principal área de recarga. Os biotitagnaisses
também ocorrem pela margem direita, com ocorrência de biotita-xistos
associados a relevo amorreado.
Ainda pelo seu médio curso o ribeirão São Lourenço já apresenta preenchimento
coluvionar vinculado ao desgaste das vertentes que recuam à medida que a drenagem se
aproxima do nível de base e passa a dissecar a planície de inundação do rio Verde.
Nessa área tem lugar sedimentação de materiais aluviais argilo-arenosos em parte
guardando vínculo genético com meandros abandonados do rio Verde, onde se
desenvolvem ambientes permanentemente alagados. Nas proximidades da área urbana
de São Lourenço foram reconhecidos depósitos tecnógenos decorrentes dos processos
de remoção da cobertura vegetal e aterramento de áreas permanentemente alagadas
para a instalação da malha urbana. Pedaços de troncos queimados foram encontrados
enterrados a mais de 10 cm de profundidade, indicando o uso da queima para a remoção
da cobertura vegetal preexistente.
No município de Carmo de Minas o uso do solo dado à bacia do ribeirão São
Lourenço atende, principalmente, a pastagens e ao cultivo do café, atividade primária que
o município mencionado é fortemente especializado. Na baixa bacia, em São Lourenço, o
uso do solo é eminentemente urbano, com vazios em áreas alagadiças na coalescência
entre as planícies de inundação do ribeirão São Lourenço e do rio Verde.
O padrão de uso do solo arrolado acima é deveras diferente daquele vigente na
bacia do córrego Recanto, que drena áreas limítrofes entre os municípios de Americana,
Nova Odesa e Santa Bárbara d’Oeste, municípios estes situados na Região Metropolitana
de Campinas (RMC), área caracterizada por forte pressão demográfica e malha urbana e
industrial significativamente densa, que se aproveita das condições topográficas
favoráveis dos terrenos sedimentares da Depressão Periférica Paulista. Para a bacia do
córrego Recanto, no entanto, a forma predominante de uso do solo se refere ao cultivo da
cana-de-açúcar, estando a área numa zona canavieira que se prolonga pelos municípios
de Piracicaba, Limeira e Rio Claro.
A bacia do córrego da Cachoeira está assentada em área geomorfologicamente
padronizada em colinas amplas e médias de fracos declives embasadas por arenitos e
siltitos glaciais continentais datados do permocarbonífero (Grupo Itararé) e por sill de
diabásio da Formação Serra Geral, de idade cretácea. Às rochas máficas estão
vinculados o desenvolvimento de Latossolo Vermelho Férrico associado a Nitossolo
Vermelho, ao passo que aos sedimentos glaciais se vinculam solos dotados de acidez
mais elevada, notoriamente Latossolo Vermelho Amarelo e Argissolo Vermelho Amarelo,
conforme mapeado por Marques Neto (2006).
Ambas bacias hidrográficas estão submetidas ao clima tropical, diferenciando-se o
clima tropical de altitude na bacia do ribeirão São Lourenço por conta da maior elevação
média (900 – 1300 metros em vantagem às faixas compreendidas entre 550-600 metros
da bacia do córrego Recanto), que dão margem a fenômenos topoclimáticos como a
subida das massas de ar pelas encostas com formação de precipitações orográficas.
AS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NAS BACIAS DO RIBEIRÃO SÃO
LOURENÇO E DO CÓRREGO RECANTO
A bacia hidrográfica do ribeirão São Lourenço guarda suas cabeceiras no
município de Carmo de Minas (MG) a 1300 metros de altitude (morro do Chapadão) e
deságua no rio Verde na área central de São Lourenço (MG), a pouco menos de 900
metros de altitude, perfazendo um gradiente condicionado por desnível de
aproximadamente 400 metros entre a nascente e a foz. A área da bacia é de
aproximadamente 40 km2, a maior parte direcionada às atividades rurais, sobretudo
pastagem, seguida do cultivo de café.
Perseguindo objetivo diferente do nosso, Santos et al (2007) apresentaram
relevante trabalho sobre conflitos de uso do solo na bacia do ribeirão São Lourenço de
grande relevância para o seu planejamento e gestão, fazendo relação direta entre o uso
atribuído e o estado de conservação das áreas de proteção, o que demandou igualmente
a delimitação das APPs acompanhada de carta de uso do solo válida para o ano de 2004,
cujos valores acusados são mostrados no Quadro 1.
Quadro 1. Uso do solo na bacia do ribeirão São Lourenço para o ano de 2004.
Uso do solo Área (ha) Percentual da bacia
Agricultura 850,92 21,43%
Capoeira/várzeas 790,84 19,92%
Lago 8,08 0,20%
Mata 211,32 5,32%
Pastagem 1609,08 40,52%
Total 3.970,96 100%
Urbano 500,72 12,61%
Fonte: Santos et al. (2007).
Os dados contidos no quadro revelam de forma cabal o predomínio absoluto das
atividades agropecuárias, que somadas respondem por mais de 60% do uso do solo em
toda a bacia do ribeirão São Lourenço, com pouco mais de 5% da área ocupada por
floresta nem sempre primária.
Santos et al. (2007) computaram, através dos procedimentos metodológicos
aplicados, que para a bacia do ribeirão São Lourenço as APPs deveriam ocupar uma área
de 1328,88 ha, ao passo que ocupam apenas 107,56 ha, o que representa apenas 8,1%
daquilo que a legislação determina.
É de interesse ambiental o incremento dessas áreas especiais como forma de uso do solo
na bacia do ribeirão São Lourenço. A presença de faixas serranas e morros embutidos
abre perspectivas para o estabelecimento de corredores ecológicos que se materializam
quando as APPs potenciais são espacializadas, assinalando conexão clara entre as
matas ciliares que devem seguir rentes ao curso d’água até as nascentes, naturalmente
guardadas no terço superior das vertentes, além dos trechos de alto declive, que
frequentemente apresentam linhas de drenagem perene. Excluindo as modalidades de
APP vinculadas à rede de drenagem, a bacia do ribeirão São Lourenço apresenta
aproximadamente 470 ha de áreas correspondentes a vertentes com inclinação superior a
45° e setores posicionados no terço médio superior, o que perfaz aproximadamente
35,4% das APPs potenciais em área na bacia de drenagem, tomando como referência os
valores encontrados por Santos et al. (op cit.). A Figura 1. representa tais modalidades de
APPs na bacia em questão.
Figura 1. APPs potenciais (excluindo aquelas vinculadas à drenagem) na bacia do
ribeirão São Lourenço.
Pela margem esquerda a faixa serrana de orientação geral NE-SW (serra da
Soledade Velha) conforma uma linha de cumeada com perspectiva para a formação de
corredores e abdicação da atual situação fragmentária, o que não se verifica no
compartimento amorreado de declives mais suavizados encontrados na margem direita.
A bacia do córrego Recanto, por seu turno, difere enormemente da bacia do
ribeirão São Lourenço quanto aos aspectos litológicos, morfopedológicos e de uso. A
maior parte de suas terras é ocupada por atividades rurais, com vasto predomínio do
cultivo da cana-de-açúcar, que se aproveita do quadro topográfico favorável e ocupa
indistintamente todas as variedades de solo anteriormente mencionadas e padroniza a
paisagem nas zonas rurais nesse setor da bacia do Piracicaba.
O sistema de relevo vigente na bacia do córrego Recanto não mune em alto poder
de fogo a área dos critérios geomorfológicos levados em conta para a delimitação das
áreas de preservação permanente, que ficam então restritas às nascentes e às margens
dos cursos d’água. Ledo engano, entretanto, apostar na existência das APP’s potenciais
mencionadas, que, na prática, foram exaustivamente depauperadas pelo cultivo da canade-
açúcar que dominou o relevo colinoso desde os extensos topos aplainados até as
margens dos cursos d’água, onde as matas ciliares, quando não ausentes, exibem
fisionomia deveras distante do aspecto primitivo da vegetação beiradeira na região,
apresentando caráter esparso e fragmentado pontuado por gramíneas e outras espécies
pioneiras e invasoras, e onde o desrespeito aos 30 metros previstos na legislação é a
regra. No baixo curso do córrego Recanto, ocupações irregulares avançam de forma
contundente até as margens, diversificando os conflitos de uso do solo que também
existem e aprofundam a complexidade da problemática das APPs nesse sistema
hidrográfico.
O relevo colinoso da região em face aos critérios geomorfológicos na delimitação
de APPs impossibilita o estabelecimento de fragmentos e a formação de corredores, o
que seria de grande valia nesse contexto regional onde a intensa e heterogênea
exploração do território, com forte adensamento urbano e industrial, não faz por cogitar
nem hipoteticamente a criação de áreas protegidas de extensões significativas, o que
tende reforçar a condição fragmentária da mata atlântica com hiatos permanentes em sua
extensão.
Mesmo as matas ciliares potenciais aparecem em desvantagem em função da
menor densidade hidrográfica (relação entre o número de cursos d’água e a área da bacia)
e de drenagem (relação entre a soma do comprimento dos cursos d’água e a área da
bacia) dos terrenos sedimentares em relação aos terrenos cristalinos, embasados por
litologias menos permeáveis e mais intensamente fraturados e dissecados, determinando
que por consequência a extensão linear das matas ciliares também seja maior. Tais
parâmetros morfométricos determinam, portanto, uma maior extensão linear para as
áreas de preservação permanente referente à categoria mata ciliar dada pela somatória
do comprimento dos canais fluviais.
Com área total de aproximadamente 24 km2, a bacia do córrego Recanto é
fracamente dissecada e possui densidade de drenagem de 0,8km/km2. No caso da bacia
do ribeirão São Lourenço, a densidade de drenagem se eleva para a ordem de 2,7km/km2.
A despeito das restrições impostas pela escala onde tais cálculos foram empreendidos
(1:50.000), os resultados revelam de forma cabal as diferenças no que se refere ao
padrão de dissecação vigente, e que interfere diretamente na extensão das áreas de
preservação associadas à drenagem e na área total de áreas potencialmente
preserváveis nas bacias de drenagem mostradas.
A análise da Figura 3 é suficiente para corroborar as discussões referentes as
APPs na bacia do córrego Recanto, à medida que revela que tais áreas estão
exclusivamente vinculadas à rede de drenagem.
Figura 3. Áreas de Preservação Permanente potenciais na bacia do córrego Recanto.
A LEGISLAÇÃO E AS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Os aparatos jurídicos que disciplinam a manutenção das áreas de preservação
permanente repercutem de forma diferenciada, conforme exposto, nas bacias de
drenagem em discussão e, em maior amplitude, pelo território nacional.
É evidente que, no escopo da legislação ambiental brasileira, a bacia do ribeirão
São Lourenço apresenta uma extensão maior de áreas de preservação potencial por
efeito do quadro geomorfológico com o qual se relaciona. Situada em região de relevo
acidentado do Planalto Atlântico, onde os morros e serras constituem conjuntos de formas
conspícuos, à bacia do ribeirão São Lourenço se aplicam importantes critérios
geomorfológicos indicadores de fragilidade potencial que definem as áreas de
preservação permanente, definindo, conseqüentemente, uma área significativa de
proteção potencial, conforme mencionado anteriormente.
A bacia do córrego Recanto, em contrapartida, não se beneficia dos
condicionantes geomorfológicos para prover a preservação da cobertura vegetal em suas
terras. Adstrita à Depressão Periférica Paulista, em área de relevo suavizado padronizado
em colinas amplas e médias, é obvio que inexistem áreas de preservação permanente em
topos de morro e serras, restringindo a possibilidade de preservação apenas nos
cinquenta metros ao redor das nascentes e rente aos canais fluviais.
Diante da conveniência em uniformizar a aplicação do Código, a legislação
ambiental brasileira abdica das dimensões continentais do território, que se dissocia em
vasta gama de paisagens e geoambientes, fazendo com que para algumas regiões sejam
atribuídas consideráveis áreas de preservação potencial ao mesmo tempo em que dá
margem a sobrexploração do território em outras. Os contextos aqui discutidos denotam
as idéias aventadas, revelando disparidades em termos de áreas de preservação
potencial e, conseqüentemente, real.
O hiato que se projeta entre as duas bacias de drenagem se dá no domínio
tropical atlântico, estando as áreas selecionadas para estudo submetidas a controles
climáticos bastante semelhantes. Ainda assim, dentro do domínio dos mares de morro
(AB’SÁBER, 1965), ocorrem províncias geomorfológicas cujo padrão geral de formas de
relevo se tipifica em morfologia colinosa, a exemplo do Planalto Ocidental e da Depressão
Periférica Paulista, que ocupam a maior parte do estado de São Paulo. Para a referida
unidade federativa, Hott et al. (2005) identificaram área de preservação potencial em
topos de morro, serras e linhas de cumeada correspondente a 7,7% do território estadual,
desenhando-se um padrão no qual as APPs se concentram no ambiente de relevo
mamelonizado do Planalto Atlântico na forma de fragmentos em morros e cristas,
projetando-se em faixas lineares pelos espigões divisores das principais bacias
hidrográficas (Grande, Pardo, Tietê, Mogi).
O mapa gerado pelos autores citados, de fácil projeção mental para o conhecedor
da rede hidrográfica paulista, é bastante ilustrativo das diferenciações que a distribuição
espacial das áreas de preservação permanente assumem de acordo com o sistema
geomorfológico. É de fundamental importância, portanto, que esforços sejam
concentrados em mapeamentos desta estirpe, interessados em cartografar as áreas de
preservação permanente para grandes áreas, a fim de sistematizar os conhecimentos
para o território nacional acerca do arranjo espacial dessas áreas especiais.
É reconhecido, diante do que foi argumentado, uma insuficiência da legislação
ambiental brasileira na definição de áreas de preservação permanente, uma vez que as
resoluções são uniformizadoras e não levam em conta as variações, pelo menos mais
gerais, nas paisagens físicas. A grandeza da expressão espacial brasileira perece da falta
de flexibilidade da legislação no sentido de se adequar, pelo menos de forma
generalizada, às diferenciações fisiográficas mais elementares. Em contextos pontuais,
como aglomerados urbanos, Araújo (2002) chama a atenção para a dificuldade de
aplicação dos limites estabelecidos pelo Código Florestal para a preservação nas
margens dos canais fluviais em faixas espessas da maneira que se faz viável nas áreas
rurais, advogando em favor de uma flexibilização das normas no sentido de também
adequar a legislação à realidade das cidades.
Do ponto de vista metodológico, o código peca na definição do terço superior das
vertentes ao utilizar o critério estritamente altimétrico e ignorar o comprimento real da
vertente, cujo terço superior, no nosso entendimento, deve ser definido a partir da
medição do comprimento de rampa, conforme fica latente no trabalho de Ribeiro et al.
(2004), sendo aqui considerado a partir do traçado das linhas preferenciais de
escoamento superficial a partir dos topos e linha de cumeada em direção aos canais
coletores. O comprimento de rampa configura, dessa maneira, a distância percorrida pela
água de escoamento a partir do final do topo até o nível de base local ou início da zona de
infiltração, que pode ser a planície de inundação do rio. Tal procedimento difere daquele
sugerido pelo CONAMA (2002), que entende que a delimitação deve se dar a partir da
curva de nível correspondente a dois terços da altura mínima da elevação em relação a
base, o que pode subestimar os espaços a serem preservados em situações de relevo
íngreme, como frentes escarpadas, quando as curvas-de-nível se emparelham em
distâncias ínfimas nas cotas mais elevadas, reduzindo a área dos espaços preservados.
Ademais, ao se considerar o comprimento da vertente privilegia-se a dinâmica dos fluxos
superficiais que responde pela retirada de material e desenvolvimento de processos
erosivos em lençol e concentrados, em muitos casos levados a efeito pelo escoamento
em longa extensão, que permite que a água ganhe velocidade e aumente sua eficiência
erosiva. A presença da cobertura vegetal proporcional a um terço da extensão real da
vertente constitui medida efetivamente eficiente para restringir tais processos.
É entendido como saudável o avanço na definição de áreas de preservação
permanente a serem protegidas por lei com base ao menos nos elementos mais gerais
definidores das grandes unidades de paisagem. Evidente, a título de exemplo, que nas
terras baixas amazônicas, a problemática que está em tela assume notória singularidade,
não devendo as APPs se restringir aos cursos d’água. Para este quadro convergem as
concordâncias de que outras áreas de preservação devem ser somadas às Unidades de
Conservação e reservas indígenas existentes em função do avanço do desmatamento
crescente que já se encontra além do “arco do desmatamento” e que parece seviciar
insidiosamente a biodiversidade do domínio, dinâmica que segundo Ferreira et al. (2004)
tem início com a abertura de estradas que permite o acesso à floresta e viabiliza a
extração seletiva de madeiras nobres, a pecuária extensiva e a agricultura tradicional ou
mecanizada, práticas que tem como principio fundamental a remoção da cobertura
vegetal.
Considerando uma outra situação, o estabelecimento de áreas especialmente
protegidas também se torna constrangedor nas depressões nordestinas semi-áridas de
drenagem intermitente cobertas por caatinga, bioma que sofre pressão antrópica
significativa e dotado de mecanismos precários de proteção.
Faz-se então conveniente uma maior flexibilização para a legislação, no sentido de
evitar o subaproveitamento do espaço para a preservação como vem sendo feito em
grandes áreas do território nacional e fazer cumprir de forma mais efetiva e abrangente
possível a função dessas áreas especiais, consolidando seu papel entre as modalidades
de áreas protegidas no território nacional.
CONCLUSÕES
Diante das considerações expostas sobre a questão das áreas de preservação
permanente, algumas conclusões podem ser enumeradas:
1. Alguns critérios utilizados na definição de APPs que constam no Código
Florestal são metodologicamente deficientes, particularmente àquele que define o terço
superior da vertente com base na projeção vertical dada pela contagem das curvas de
nível em detrimento do comprimento de rampa real;
2. A uniformização dos critérios que definem tais espaços protegidos determina
desbalanceamento no tocante as APPs potenciais entre diferentes regiões conforme o
quadro fisiográfico;
3. Existe uma dificuldade em coadunar os fatores de ordem física com os aspectos
bióticos, o que determina que nem sempre as áreas de preservação potenciais sejam
compatíveis com as reais necessidades ambientais da área;
4. É notório que em áreas densamente dissecadas e de relevo acidentado os
espaços a serem ocupados pelas APPs é mais avantajado em relação à áreas de relevo
monótono, conforme corrobora a análise comparativa apresentada, salvos contextos
especiais como veredas e restingas;
5. A bacia hidrográfica se presta como unidade de análise bastante interessante e
viável para estudos desta estirpe, permitindo que se empreenda as mensurações e
análises espaciais necessárias mediante uma postura sistêmica e integrativa.

Reserva Legal e APPs ( Créditos: http://www.cenedcursos.com.br/upload/reserva-legal.pdf )

Muito Boa Essa colocação da Mônica! ótimo!!

RESERVA LEGAL

Código Florestal: A urgente necessidade de revisão, antes da exigência de sua aplicação
Autora: Mônica Bilibio

Pessoal por favor acessem esse arquivo que é muito interessante o ponto de vista!! em http://www.cenedcursos.com.br/upload/reserva-legal.pdf

Diagnóstico Ambiental APPs ( créditos: http://www.ig.ufu.br/revista/volume07/artigo03_vol07.pdf )

IMPACTOS AMBIENTAIS E POLÍTICAS
AMBIENTAIS
Grande parte dos problemas ambiental
enfrentado atualmente é resultados de processos
degradacionais ocorrentes desde a primeira
Revolução Industrial, porém, só recentemente,
isto é, a partir da década de 60 do século XX,
que passou surgir preocupações mais amplas
em relação ao meio ambiente dirigidas por
grupos ambientalistas. Discussões voltadas para
a necessidade de promover mudança de
comportamento do homem em relação à
natureza, a fim de harmonizar interesses
econômicos e conservacionistas, almejando
como resultado final, a busca pela melhoria na
qualidade de vida de todos.
SILVA (1999), escreve que o marco da
conscientização ambiental no mundo ocidental
surgiu nos Estados Unidos da América, por
inspiração de movimentos ambientalistas, e
criação de uma Lei Federal denominada
“National Environmental Policy Act of 1969”,
conhecida pela sigla NEPA, que passou a
vigorar em janeiro de 1970. Esse instrumento
legal dispunha objetivos e princípios da política
ambiental norte-americana, exigindo para todos
os empreendimentos com potencial impactante
a observação dos seguintes pontos:
identificação dos impactos ambientais, efeitos
ambientais negativos da proposta, alternativas
da ação, relação entre a utilização dos recursos
ambientais no curto prazo e a manutenção ou
mesmo melhoria do seu padrão no longo prazo,
e por fim, a definição clara quanto a possíveis
comprometimentos dos recursos ambientais
para o caso de implantação das propostas.
Diagnóstico ambiental das áreas de preservação permanente
(APP), margem esquerda do rio uberabinha, em Uberlândia (MG)
Sélis Luiz Brandâo
Samuel do Carmo Lima
Caminhos de Geografia 3(7), Out/ 2002 página 44
MENDONÇA (2000), afirma que os problemas
ambientais começaram a ser apontado com mais
veemência a partir da Conferência Mundial sobre
Desenvolvimento, realizada em Estocolmo no
ano de 1972, pela Organização das Nações
Unidas - ONU. A partir de então, a inserção da
discussão ambiental nos demais aspectos da
sociedade passou a ser mais constante. Esta
oficialização da importância, atingiu seu apogeu
com a Conferência Mundial das Nações Unidas
sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento
realizada no Rio de Janeiro - Brasil, em 1992, que
ficou conhecida como ECO-92.
Para COLESANTI et al (1996), a partir da
década de 60 (século XX), emergem no mundo
as preocupações com a problemática ambiental,
em função de conseqüências diretas da
ampliação das intervenções humanas sobre o
meio ambiente natural, resultando na
diminuição da qualidade de vida do homem.
A importância atribuída ao tema meio ambiente
pode ser reconhecida também, com o
desenvolvimento de propostas política
valorizando a educação ambiental como um
instrumento que seria capaz de minimizar os
impactos ambientais e propiciar condições de
vida mais saudáveis a humanidade. Trabalhar
com essa temática ao nível da educação escolar
representou uma das possibilidades de
valorização do conteúdo bem como, um passo
para a mudança de conceitos e prática da
sociedade.
Conforme afirma COLESANTI et al (1996), os
primeiros pressupostos sobre educação
ambiental foram elaborados nas Conferências
de Educadores Africanos (1968) e da
Organização dos Estados Americanos (1971).
E, posteriormente na Conferência das Nações
Unidas sobre o meio ambiente humano,
(Estocolmo, 1972), Conferência de Belgrado
(1975), Conferência de Tbilisi (1977) e das
Nações Unidas sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento - Rio 92, que tinha como
tema central à discussão da crise ambiental,
objetivando inspirar e reorientar a humanidade
para a preservação e a melhoria do ambiente
humano, minimizando dessa forma, os
problemas ambientais.
No Brasil, podemos referir ao processo de
degradação a partir dos anos trinta – século XX,
quando da criação de programas políticos
voltados para o rápido desenvolvimento
econômico do país, abrangendo o setor do
extrativismo, hidrelétrico, industrial e
agropecuário. Esse período de grande
crescimento econômico não foi respaldado por
medidas políticas concisas que garantisse a
minimização dos impactos ambientais.
O pouco interesse político do país em relação às
questões ambientais foram retratado por
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(APP), margem esquerda do rio uberabinha, em Uberlândia (MG)
Sélis Luiz Brandâo
Samuel do Carmo Lima
Caminhos de Geografia 3(7), Out/ 2002 página 45
MENDOÇA (2000), quando afirmava que o
Brasil, na conferência de Estocolmo em 1972,
passou por mal visto quando sustentava a tese
de que a proteção ambiental seria um objetivo
secundário e não prioritário para os países em
desenvolvimento e que, políticas ambientais
representar-se-ia portanto, obstáculos ao
desenvolvimento econômico do país. Essa
postura gerou algumas pressões por parte de
órgãos de financiamento como Banco Mundial
e FMI e também de grupos ecológicos ao
governo na época. Pressão essa que, de certa
forma, redundou na criação da Secretaria
Especial de Meio Ambiente - SEMA em 1973.
A criação da Secretaria Especial de Meio
Ambiente representou nessa ocasião um
importante avanço sobre as políticas
ambientais, uma vez que, buscou descentralizar
as responsabilidades pela defesa ambiental
entre os três níveis de governo; federal, estadual
e municipal. Era da competência da SEMA:
acompanhar as transformações do meio
ambiente, elaborar e fiscalizar normas e
padrões ambientais, assessorar órgãos e
entidades ligados à conservação do meio
ambiente, treinar técnicos, atuar junto aos
agentes financeiros para concessão de
financiamentos para recuperação de recursos
naturais e atualizar a relação de agentes e
substâncias nocivas.
Vale a pena ressaltar que antes desse período
(1972) o país possuía algumas leis apesar de
isoladas que tratava da preservação ambiental,
como; a do Código das Águas, nº 24.643, de
10/07/1934, a do Código Florestal, nº 4771, de
15/09/1965, a do Código da Mineração pelo
decreto-lei nº 227, de 1967, a lei nº 5197 que
dispõe sobre a proteção a fauna, e o decreto-lei nº
221 que dispõe sobre a proteção a pesca.
Posteriormente criou-se a Política Nacional de
Meio Ambiente, consolidada na lei de
6938/1981, regulamentada pelo decreto nº
88.351 de 10/06/1983. Lei que resultou na
formação do SISNAMA - Sistema Nacional de
Meio Ambiente, constituída por diversos órgãos
e entidades da União, dos Estados e
Municípios.
A partir do início dos anos 80 muitas leis,
resoluções, decretos foram criados nos três
níveis de poderes (federal, estadual e
municipal) destinadas à proteção, preservação e
conservação do meio ambiente, assunto, que
foge os objetivos propostos e que, portanto, não
será abordado com detalhes neste trabalho.
APP NO ESPAÇO URBANO
O Código Florestal (lei nº 4771) de 1967
caracteriza as florestas e a vegetação como bens
de interesse comuns a toda sociedade, sendo
submetidos, portanto, a limitações quanto ao
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Samuel do Carmo Lima
Caminhos de Geografia 3(7), Out/ 2002 página 46
uso e direito das propriedades. O mesmo código
estabelece critérios, quanto a localização e
delimitações das Áreas de Preservação
Permanente aos diferentes biomas do país.
A resolução do CONAMA nº 303, de 20 de
março de 2002 dispõe sobre parâmetros,
definições e limites de Áreas de Preservação
Permanente. Considera sua função ambiental a
de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a
estabilidade geológica, a biodiversidade, o
fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e
assegurar o bem estar das populações humanas.
O CONAMA, por meio da resolução 303 de
20/03/02 define no Inciso II, como sendo Áreas
de Preservação Permanente, nascentes ou olho
d`água: local onde a água aflora naturalmente,
mesmo que de forma intermitente, a água
subterrânea e ainda de acordo com inciso III, as
veredas: espaços brejosos ou encharcados, que
contém nascentes ou cabeceiras de cursos d`água,
onde há ocorrência de solos hidromórficos,
caracterizado predominantemente por renques de
buritis do brejo (Mauritia flexuosa) e outras
formas de vegetação típica.
Nessa mesma resolução fica estabelecido pelo
art. 3º e Inciso III que, ao redor de lagos e
lagoas naturais deve ser resguardado uma faixa
mínima de trinta metros (30 metros), para
ambientes situados em áreas urbanas
consolidadas e ainda no Inciso IV, define que
as áreas de veredas bem como sua faixa
marginal, em projeção horizontal, com largura
mínima de cinqüenta metros, a partir do limite
do espaço brejoso e encharcado é ambiente de
preservação permanente.
A lei Orgânica do município de Uberlândia, ano
1992, art. 210, estabelece como áreas
integrantes das APP no urbano, as nascentes,
as margens dos cursos d’água numa faixa
mínima de trinta metros em projeção
horizontal, também, ficando vedado o
lançamento de afluentes domésticos e
industriais em todo o seu percurso, contando
com os remanescentes de matas ciliares, capões
de mata e buritizais.
Condições Ambientais das APP
A cidade de Uberlândia está localizada em área
de chapada; compartimentação morfológica
representada por relevo plano a suave ondulado
com vegetação natural do Bioma cerrado, sendo
comum a presença de veredas seguidas de
pequenos córregos, que por sua vez, possuem
suas margens ocupadas por vegetações de tipo
mata galerias, e/ou ocorrência de campos
limpos nas baixadas com áreas de inundações
freqüentes.
O crescimento horizontal da cidade por meio
da criação de novos bairros reduziu essa
paisagem de vegetação natural às áreas de
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Caminhos de Geografia 3(7), Out/ 2002 página 47
parques, bosques, praças e a margem dos
córregos por representar exigência da lei
como APP. Uberlândia, durante seu maior
período de crescimento (décadas de 1970,
1980 e 1990), foi representada por um poder
político convicto de suas políticas
desenvolvimentistas baseada em grandes
projetos, isto resultou, na apropriação de
parte das APP,s as margens dos cursos
d`água, brejos, consideradas “sem valor”,
transformando-as, em áreas “de valor” para o
mercado. Essas posturas políticas resultaram,
apesar de contra lei, na canalização de
córregos e edificações em áreas
ambientalmente impróprias.
Uberlândia atualmente possui um total de 23
córregos inseridos na malha urbana e três
dos mesmos, encontram-se totalmente
canalizados como é o caso do córrego São
Pedro, por onde hoje passa a Avenida
Rondon Pacheco, o córrego Cajubá da
avenida Getúlio Vargas e o córrego Taboca
da avenida Minervina Cândida. Outros como
o Lagoinha encontram-se parcialmente
canalizados. Todos esses córregos localizamse
no centro e proximidades das áreas
centrais.
Os córregos, que não sofreram com a
apropriação de suas APP para edificações
não estão preservados segundo as exigências
estabelecidas por leis. Pois os mesmos,
apresentam problemas relacionados com
voçorocamento, contaminação dos cursos
d`água, acúmulo de resíduos sólidos,
desmatamento, uso das áreas para pastagens.
Córrego Bons Olhos
Este córrego localiza-se entre os bairros Nova
Uberlândia e a Cidade Jardim, mede
aproximadamente 3,5 KM de extensão. Um dos
problemas no mesmo é a ocorrência de
voçorocamento nas margens do curso d`água,
sendo que, o local de maior gravidade localiza
próximo o cabeceira de uma de suas nascente,
que faz fundo com o bairro Cidade Jardim.
Nessa cabeceira, o voçorocamento avança com
muita facilidade rumo a área residencial, numa
área coberta apenas de gramíneas (cf. Figura 1).
Em observações em campo constatou-se que
essas voçorocas resultaram da ação da água da
chuva que chega até o local com em grande
volume, resultado da pavimentação dos bairros
localizados nas áreas ajusantes a mesma. Apesar
dessas voçorocas já começarem apresentar
ameaça a segurança a algumas residências que
localizam a menos de cem metros acima, não foi
constatada em campo nenhuma medida técnica de
controle das mesmas.
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Foto - Arnaldo Zago, junho de 2002
Figura 1 - Voçorocamento em uma das nascentes do córrego Bom
Olhos em direção a cidade Jardim
Tendo em vista o estágio de evolução dessas
voçorocas, ressalta-se ser necessário
implementar medidas de recuperação e
monitoramento das mesmas para evitar que o
nível de base (água do lençol) seja atingido,
dificultando o trabalho de recuperação. De
imediato, pode esta sendo construído curvas de
níveis para evitar a concentração de água
naquele local e, posteriormente, soterramento e
plantio de vegetações próprias ao ambiente.
O uso das margens dos cursos d`água para
instalação de obras de saneamentos,
conforme observações em campo, tem
contribuído para acelerar o processo de
voçorocamento dessas áreas. As escavações
nessas áreas provocam a desestabilização do
solo, deixando o mesmo susceptível ao
processo erosivo. Sendo, portanto, comum a
ocorrência de grande desmoronamento
lateral nas margens dos córregos,
principalmente, onde não há ocorrência de
vegetação. Um problema sério de segurança
quando a mesma ocorre próxima a área
residencial.
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Caminhos de Geografia 3(7), Out/ 2002 página 49
A Prefeitura tem procurado recuperar as
áreas de voçorocas na cidade por meio do
soterramento das mesmas com uso de
entulhos (restos de materiais da construção
civil). Porém, essa prática, tem mostrado
ineficiente porque esse material não fixa
adequadamente no local. Além de não
favorecer o desenvolvimento eficiente da
vegetação é levado pelas águas pluviais
com muita facilidade, durante o período
chuvoso. A presença de lixo junto aos
entulhos contribui para contaminar os
cursos d`água.
De acordo com observações em campo, um
fator que tem contribuído para garantir a
preservação das APP dos córregos, são os
isolamentos dessas áreas por meio da
construção de cercas. No córrego Bom
Olhos, grande parte de suas margens
encontra-se protegida com cerca de arame
farpado. Essa medida tem feito com que as
áreas antes utilizadas para criação de animais
- eqüinos e bovinos, passassem ser
respeitadas, sendo esta, uma técnica simples
de baixo custo, que deve ser praticada pela
administração local as margens de todos os
córregos. O fechamento traz a garantia da
conservação e recuperação do meio de forma
rápida.
Importante ressaltar que nas áreas cercadas
não havia presença de animais, lixos
domésticos, entulhos, nem mesmo
exploração da vegetação, conseqüentemente,
era melhor o estado de conservação das
mesmas.
O quadro 1 apresenta o processo de
voçorocamento como principal problema de
degradação ambiental na faixa de
Preservação Permanente do Bom Olhos, e de
acordo com observações em campo as
voçorocas são resultados de ações antrópicas
no local ou em seu entorno.
A Figura 2 retrata a realidade de um
voçorocamento provocado pela construção
de uma ponte na rua dos Acantos, que liga o
bairro Cidade Jardim ao bairro Nova
Uberlândia. Esse voçorocamento ocorreu e
esta evoluindo em função da falta de um
dissipador de energia que evitasse a queda da
água ao deixar as tubulações. Nenhuma
medida de controle esta sendo tomada para
resolver o problema.
Um dos grandes problemas assinalados na
cidade quanto as Áreas de Preservação
Permanente as margens dos córregos diz
respeito a apropriação dessas áreas pela
população para deposição de lixo, entulho,
ligação de esgoto clandestino e criação de
animais.
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Foto - Arnaldo Zago, junho de 2002
Quadro 1
Condições Ambientais Apresentadas pelo Córrego Bom Olhos, junho, 2002
Córrego Condições Ambientais
• Alto Curso
- Mata ciliar conservada, sobretudo, nas áreas cercadas.
- presença de erosão marginal em alguns pontos.
• Médio Curso
- Apresenta problemas relacionados a voçorocamento conforme
demonstrado figura 1.
- Contaminação por esgoto.
Bons Olhos
• Baixo Curso
- Área plana brejosa com bom estado de conservação.
Figura 2 - Processo de Voçorocamento na ponte da Rua dos Acantos que liga
Cidade Jardim ao bairro Nova Uberlândia
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• Córrego do Óleo
Este córrego localiza nas regiões dos bairros
Patrimônio, Tabajaras, Jaraguá, Luizote de
Fretas, Planalto entre outros e possui,
aproximadamente 6 KM de extensão. Nas
proximidades do Bairro Luizote de Freitas o
mesmo divide-se em dois canais, um que passa
pelo Bairro Luizote e Manssour até a rodovia
BR 365 - denominada vertente Esquerda e,
outra nascente que vai até as proximidades do
Bairro Jardim das Palmeiras - denominada
vertente Direita. Será trabalhado como sendo
“alto curso” as porções localizadas acima da
Av. José Fonseca e SiLva, que liga o bairro
Luizote de Freitas ao Mansour. A “médio
curso” localiza até a Rua Engenheiro Casabona,
que liga Jardim Patrícia ao Quartel e “baixo
curso” até o Rio Uberabinha.
A área que compõe a porção da vertente esquerda
apresenta-se elevado nível de degradação
ambiental, resultado de um acelerado processo de
ocupação humana, aliada, a falta de planejamento
que valorizasse as APP. O que se observa é que,
as APP desse vertente foram transformadas em
lotes que já se encontram edificados ou estão
sendo utilizados com criação de animais de
carroça e produção de hortaliças. Apenas, a área
de nascente dessa vertente está em boas
condições de preservação, resultado de seu
isolamento com tela, há cerca de cinco anos.
Um exemplo de uso e ocupação que merece ser
destacado na APP ainda nessa vertente Esquerda
foi à construção de uma área de utilidade pública
voltada para o lazer, no bairro Luizote de Freitas.
Fecharam aproximadamente 30.000 m2 e
construíram, campo de futebol e lagoas. Essa
forma de ocupação tem garantido a imunidade
daquela área, principalmente, no que diz respeito
a acúmulo de lixo doméstico, entulho e presença
de rede de esgoto danificada. Além de garantido
um sistema de uso sustentável, o centro esportivo
representa a condição de toda comunidade poder
fazer uso direto de uma área de preservação sem,
no entanto, degradá-lo.
Por outro lado, a cabeceira da vertente Direita
do córrego Óleo apresenta, boas condições de
preservação da vegetação natural, porém, foram
identificados vários pontos em que a rede de
esgoto apresentava vazamento localizado em
áreas de veredas, com conseqüente,
contaminação do curso dágua.
Lembrando que, essa nascente é formada por
uma área de vereda que conforme apresentado
na Figura 03, apresenta um pouco dos
fragmentos de belíssima paisagem natural no
urbano. Porém, já carecem de maiores cuidados
por parte do poder público quanto a correção
dos primeiros problemas de degradação na
mesma, que são as redes de esgoto danificadas
ao longo de seu curso.
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Figura 3 - Nascente do córrego do Óleo
A figura 4 registra um ponto de rede danificada as margens da rodovia que liga a Cidade de
Uberlândia a Cidade do Prata.
Na porção ajusante a área denominada SUDEPE (Centro de Pesquisa de Piscicultura do IBAMA)
foram construídos vários bolsões para controlar o escorrimento de águas pluviais (cf. Figura 05),
evitando assim, que as enxurradas oriundas das áreas pavimentas dos bairros circunvizinhos,
atinja diretamente as represas de piscicultura desse córrego e, conseqüentemente, contribui para
redução das possibilidades de contaminação daquele manancial, uma vez que, os grandes bolsões
funcionam como áreas de decantação e de filtragens. Contando ainda, que esses bolsões contribui
para reduzir o volume de águas que chega ao mesmo tempo ao fundo de vale, evitando assim,
voçorocamento.
Para garantir a continuidade de preservação da vegetação existente na vertente direita deste córrego é
importante que se mantenha cercada, conforme já ocorre em algumas áreas em proximidades da SUDEPE.
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Foto - Arnaldo Zago, junho de 2002
Foto - Arnaldo Zago, junho de 2002
Figura 4 - Cabeceira do Óleo, margem da Rodovia que liga Cidade
de Uberlândia ao Prata
Figura 5 - Bolsões retardadores das águas pluviais
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Foram observados também, ao longo da área
que compõe o médio e baixo curso, inúmeros
pontos onde as águas pluviais canalizadas pelas
ruas dos bairros são despejadas por meios de
grandes tubulações diretamente ao leito do
córrego, sem no entanto, existir nenhum uso de
sistema dissipador de energia dessa água.
Nessas condições o voçorocamento acontece de
forma mais acentuada. Condição essa que
depende de medidas mitigadoras urgentes, que
são a construção dos dissipadores de energia.
Figura 7 - Baixo Curso do Córrego do Óleo
O Quadro 2 apresenta em síntese, que os
principais problemas de degradação ambiental
nas Áreas de Preservação Permanente do
córrego Óleo, esta relacionado a questão da
contaminação do curso d`água em toda sua
extensão, por problemas nas redes de drenagens
dos esgotos, processo de voçorocamento
acelerado em todo médio e baixo curso e
intensa degradação da vegetação em função dos
diversos usos que a população tem feito sobre
as APP, inclusive criação de animais, cavalos e
vacas.
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Quadro 2
Condições ambientais apresentadas pelo Córrego do Óleo, junho, 2002
Córrego Condições Ambientais
• Alto Curso (vertente Esquerda)
- Extensão de 300 metros da cabeceira apresenta cercada e preservada
- Elevada degradação (habitação, criação de animais domésticos) nas
mediações do Mansour e Luizote de Freitas.
• Alto Curso (vertente Direta)
- Vegetação natural, com boas condições de preservação
- Presença de rede de esgoto danificada
• Médio Curso
- Problemas de voçorocamento lateral do curso d`água
- Contaminação por esgoto
- Mata ciliar degradada
Óleo
• Baixo Curso
- Voçorocamento lateral
- Água contaminada
- Mata ciliar degradada
Os impactos correlacionados a degradação
da vegetação pode ser atenuado de forma
mais imediata com o isolamento dessas áreas
com cercas de telas e arame.
Quanto as redes de esgotos, são necessário
que os responsáveis pela área assuma com
maior compromisso a políticas ambientais da
cidade aprendendo valorizar a sanidade
ambiental, resguardando, a condição de vida
de inúmeras espécies animais que dependem
da água para abrigar, alimentar, repousar,
procriar, dentre esses os peixes.
No caso do voçorocamento, este pode ser
corrigido por meio da arborização das APP,s,
porque as raízes dos vegetais atuam como
importantes fixadoras dos solos.
• Córrego do Cavalo
Esse córrego localiza-se nos limites dos bairros;
Tocantins, Jardim Miriam e parte do Luizote de
Freittas, Taiwama e Guarani. Este córrego
apresenta mais ou menos 3 km de extensão. Em
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sua cabeceira localiza-se a sede de uma fazenda
e utilizada a área para pastagens, porém, a faixa
de 30 metros exigência das leis apresenta em
aceitáveis condições de conservação.
Conforme demonstra a Figura 8, na margem
direita do córrego localiza-se uma central de
energia da CEMIG, do outro lado, existe
cultivo de hortaliças localizado fora da APP.
Também não foi identificado, nenhum
problema correlacionado a contaminação do
curso d`água por esgoto.
Deve ser ressaltado que nenhum tipo de
voçorocamento foi registrado na área de alto
curso desse córrego, sendo resultado das boas
condições de preservação da vegetação de suas
margens.
No médio curso a APP apresenta com elevado
nível de degradação que é resultado do uso para
criaçãom de animais, ocupação essa que tem
contribuído para desencadear o processo de
voçorocamento as margens do córrego Cavalo,
foto 09. Porém, em visita a campo, foi
constatado que existem trabalhos de
recuperação dessas áreas com reflorestamento.
Importante ressaltar que o médio curso do
referido córrego, apresenta alguns trechos de
APP cercadas e com vegetação em boas
condições de preservação.
Figura 8 - Cabeceira do C. do Cavalo
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Figura 9 - Médio Curso do Córrego do Cavalo
O voçorocamento passa aparecer com
freqüência, principalmente nas áreas que estão
desprovidas de vegetação. O leito do rio
apresenta poluição relacionada à presença de
lixos como garrafas petis, sacolas plásticas, etc.
Há presença de redes de esgoto danificadas por
influência do processo de voçorocamento
lateral do córrego. As voçorocas do médio
curso são resultado do acúmulo de água durante
os períodos chuvosos. O principal problema
apresentado na questão do voçorocamento
desse córrego diz respeito ao lançamento das
águas pluviais ao leito do rio por tubulações.
O baixo curso apresenta elevado nível de
degradação decorrente do processo de
voçorocamento que acompanha o canal desde o
médio curso, como pode ser observado na
Figura 10.
A vegetação que margeia o curso dágua
apresenta também, muito degradada em função
do uso da pastagem. No período de seca, a maior
umidade a margem do córrego mantém a
vegetação verde favorecendo, conseqüentemente,
maior concentração dos animais nessas locais,
dificultando o desenvolvimento da vegetação e
ampliando os deslizamentos de solos.
Diagnóstico ambiental das áreas de preservação permanente
(APP), margem esquerda do rio uberabinha, em Uberlândia (MG)
Sélis Luiz Brandâo
Samuel do Carmo Lima
Caminhos de Geografia 3(7), Out/ 2002 página 59
Figura 10 - Baixo Curso do Córrego do Cavalo
O quadro 3 apresenta de forma sistematizado os
maiores problemas de degradação ambiental
desse manancial, no alto, médio e baixo curso.
A margem do Uberabinha apresenta-se situação
completamente contrária aos critérios
estabelecidos pelas leis no âmbito dos três
poderes de governo: Federal, Estadual e
Municipal.
A lei Orgânica do Município de 92 em seu art.
210 estabelece como Áreas Preservação
Permanente no urbano, as nascentes, as
margens dos cursos d’água numa faixa mínima
de trinta metros em projeção horizontal,
também, ficando vedado o lançamento de
afluentes domésticos e industriais em todo o
seu percurso, contando com os remanescentes
de matas ciliares, capões de mata e buritizais.
Portanto, a ocupação da forma tal qual vem
ocorrendo a décadas as margens do Uberabinha
está eminentemente contra lei. Daí o visível
descrédito principalmente das autoridades
competentes quanto ao meio ambiente local,
bem como, sobre as próprias regulamentações
que estão deferidas no maior documento do
município, a Lei Orgânica.
Diagnóstico ambiental das áreas de preservação permanente
(APP), margem esquerda do rio uberabinha, em Uberlândia (MG)
Sélis Luiz Brandâo
Samuel do Carmo Lima
Caminhos de Geografia 3(7), Out/ 2002 página 60
Quadro 3 - Condições ambientais apresentadas pelo Córrego do Cavalo, junho, 2002
Córrego Condições Ambientais
• Alto Curso
- ÁPP preservada
- Não foi identificado fontes de contaminação das águas
• Médio Curso
- Apresenta voçorocamento.
- Contaminação por rede de esgoto
- Mata ciliar degradada
Cavalo
• Baixo Curso
- Voçorocamento lateral do curso dágua
- Contaminação por esgoto
- Mata ciliar degradada
Figura 11 - Uso irregular da APP do Rio Uberabinha
Diagnóstico ambiental das áreas de preservação permanente
(APP), margem esquerda do rio uberabinha, em Uberlândia (MG)
Sélis Luiz Brandâo
Samuel do Carmo Lima
Caminhos de Geografia 3(7), Out/ 2002 página 61
Existem diversas formas de utilizar as Áreas de
Preservação Permanente, sem que no entanto,
conduza-a degradação. Recomenda-se,
portanto, a criação de parques, ao longo desses
cursos d`água, como forma de impedir o uso
particular e ao mesmo tempo, proporcionar
maiores condições de lazer e recreação a
comunidade das regiões próximas. Lembrando
que, a população de nossa cidade carece de
lugares adequados para que possam estar em
recreação, praticando esportes dos mais
elementares como; ciclismo, caminhada, futebol,
vôlei, etc.
A Criação de parques ao longo dos rios,
representaria, contudo, a possibilidade de
buscar desenvolver uma maior interação entre
sociedade e natureza de forma sustentável.
Resultando, conseqüentemente, numa melhor
qualidade de vida a população.
Propostas de Recuperação das APP
estudadas
Apesar de todos os córregos com suas
respectivas ÁPP,s apresentar um tipo de
impacto que lhe é específico, nossas propostas
apontam em linhas gerais, medidas que pode
estar sendo feito a curto, médio e longo prazo
para corrigir os problemas em todas as APP,s.
• Promoção de reflorestamento com
espécies nativas as margens dos
córregos. Este trabalho de recuperação
deve ter caráter educativo envolvendo
as pessoas que moram nas proximidades
das áreas trabalhadas.
• A Secretaria de Meio Ambiente deve
promover campanha de conscientização
ambiental junto a população, despertando
para a importância de assegurar a
integridade das APP,s.
• O poder público também deve identificar
as áreas de maior potencial de lazer e
transformar essas áreas em bem de uso
público através da criação de parques,
pistas de caminhada, de ciclismo, quadra
de esportes, ambientes para recreação.
• Deve promover a recuperação das redes
de esgoto danificadas, bem como, impedir
a ligação clandestina de esgoto sanitário
nas redes de águas pluviais, evitando
assim a contaminação direta dos cursos de
águas.
• Instalar dissipadores de energia nos
emissários de águas pluviais, para evitar
a continuidade no processo de
voçorocamento.
Diagnóstico ambiental das áreas de preservação permanente
(APP), margem esquerda do rio uberabinha, em Uberlândia (MG)
Sélis Luiz Brandâo
Samuel do Carmo Lima
Caminhos de Geografia 3(7), Out/ 2002 página 62
• É necessário também, que a
administração pública desenvolva
planos de desapropriação e relocação de
moradores que habitam as APP,s na
cidade.
Considerações Finais
O que se pôde observar nos resultados dessa
pesquisa é que, de modo geral, as ÁPP,s de
cidade apresenta-se com elevado nível de
degradação ambiental, com exceção de poucas
ilhotas isoladas localizadas principalmente em
cabeceiras de alguns córregos. As áreas que
apresentaram bom estado de conservação
apresentam-se cercadas. Observações em
campo, portanto, demonstrou que, para o
processo de preservação é importante que se
efetua o isolamento da área.
O voçorocamento representou um tipo de
problema preocupante e, está presente em todos
os córregos estudados. Grande parte dos
voçorocamentos são resultados do grande
volume de água que chega até os córregos nos
períodos chuvosos, influência da
impermeabilização do solo.
Diante dos diversos problemas identificados
nas Áreas de Preservação Permanente ao longo
dos cursos d’água de nossa cidade fica evidente
que, a administração Pública local não tem
valorizado essas áreas enquanto ambiente.

Nova LEi Fixa Prazo para recompor florestas ( créditos: www.jusbrasil.com.br )

Nova lei florestal fixa prazo para recompor preservação

Extraído de: Governo do Estado de Minas Gerais - 04 de Setembro de 2009
O governador Aécio Neves assinou, nesta sexta-feira (4), em solenidade no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, decreto que define prazo de 20 anos para a recomposição das Áreas de Preservação Permanente (APPs) utilizadas para atividades do agronegócio. O decreto regulamenta a nova lei florestal de Minas Gerais, sancionada pelo governador no dia 1º de setembro, e que estabelece no Estado uma das legislações mais rigorosas do país para a preservação e recuperação das matas nativas.

"Na verdade, estamos regulamentando algo que está previsto no código florestal e que diz respeito à recomposição de nossas áreas de preservação permanente. Havia uma grande incerteza em relação ao que significava a recomposição, sobretudo em relação a prazos. Estamos definindo, em primeiro lugar, essas áreas que precisam ser recompostas, mas a partir deste decreto estamos estabelecendo um prazo de 20 anos para que isso ocorra com quatro anos de carência. Isso significa que, daqui a cinco anos, o proprietário terá que comprovar a recomposição de 5/20 dessa área, em seis anos, 6/20, para que daí por diante, em 20 anos, essa área seja recomposta", explicou o governador, em seu pronunciamento.

São consideradas áreas de preservação permanente, de acordo com legislação federal, áreas na margem dos cursos d água, nas nascentes, nas veredas, nos lagos e lagoas naturais e no entorno de reservatórios, nos topos de morro e nas encostas com alta declividade. Pelo decreto, as atividades agrícolas - anuais ou perenes - nessas APPs devem ser transformadas progressivamente em vegetação nativa.

Desenvolvimento econômico sustentável


A conversão progressiva em vegetação nativa será realizada por meio de plantio ou regeneração natural. O produtor rural pode optar por iniciar a recomposição florestal imediatamente devendo comprovar, a cada dois anos, a recuperação de 1/10 da área total. Em seu pronunciamento, Aécio Neves ressaltou a importância das discussões entre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad) e o setor produtivo para encontrar uma solução conjunta que compatibilizasse o desenvolvimento econômico e preservação ambiental.

"Isso é uma demonstração clara do que conseguimos em Minas, com a compreensão daqueles que produzem no Estado. Minas será sempre um estado que terá na agropecuária sua base econômica e também com reflexos sociais. Mas o importante é que conseguimos construir um texto que se não é perfeito, permite a compatibilização do desenvolvimento econômico, portanto da produção agropecuária, com a preservação ambiental", detalhou o governador.

Fiscalização


O secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, José Carlos Carvalho, explicou que os produtores rurais que não cumprirem o que determina o decreto serão multados, assim como aqueles que praticarem novos desmatamentos sem autorização.

"A lei não está criando nenhuma flexibilidade para novos desmatamentos. Ao contrário, está sendo mais severa com novos desmatamentos. O que a lei está criando é o conceito de áreas consolidadas. E quem não recompor vai cair nas penalidades previstas, tanto na legislação federal quanto na legislação ambiental, eles naturalmente aí sofrerão as penalidades previstas, que são multa", detalhou o secretário.

O secretário afirmou que o Governo de Minas, em parceria com a Universidade de Lavras, está fazendo um levantamento com imagens de satélite para identificar as Áreas de Preservação Permanente (APAs) que devem ser recompostas. Segundo ele, as regiões com maior desmatamento no Estado são as que foram ocupadas há mais tempo como a Zona da Mata, Sul de Minas, Vales do Rio Doce e do Mucuri.

"Estamos trabalhando para reconhecer a realidade das áreas desmatadas no passado, algumas que já foram desmatadas há mais de um século, mas com isso queremos colocar todo o foco na fiscalização para evitar desmatamentos ilegais, evitar o consumo ilegal de carvão vegetal de floresta nativa. Esse é um propósito do qual a administração ambiental do Estado não se afastará em hipótese nenhuma", afirmou José Carlos Carvalho.

Título Nova lei florestal fixa prazo para recompor preservação
Autor Secretaria de Estado de Governo Data 04/09/2009
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Fonte: Wellington Pedro/Imprensa MG

LEi APP ( jurisambiente.com.br )









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Alguns espaços territoriais e seus componentes foram assinalados na expressiva maioria dos Estados brasileiros, como “ áreas de preservação permanente ” (APP), que são espaços, tanto de domínio público quanto de domínio privado, que limitam constitucionalmente o direito de propriedade, levando-se em conta, sempre, a função ambiental da propriedade. (Art. 170, VI da CR/88). No entanto, é desnecessária a desapropriação da área de preservação permanente, pois a mesma não inviabiliza totalmente o exercício do direito de propriedade. As Constituições Estaduais protegem esses espaços por elas delineados, com a garantia de que somente mediante lei, eles poderão ser alterados ou suprimidos.(Art. 225, § 1º, III da CR/88). A Resolução CONAMA 302 de 20/03/2002 estabeleceu que a APP tem a “função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas”. A APP é constituída pela flora- florestas e demais formas de vegetação(Art. 2º caput e 3º caput do Código Florestal )- fauna, solo, ar e águas.(Lei 4.771/1965 e 7.803/1989 e ainda Resolução CONAMA 303 de 20/03/2002).


 






Florestas
de Preservação Permanente


Unidades de Conservação


Reserva Florestal Legal


Unidades de
Proteção Integral


Fauna


Unidades de Uso Sustentável



Competência para Legislar sobre a Fauna



 

FLORESTAS DE PRESERVAÇÂO PERMANENTE

As florestas de preservação permanente estão consideradas e relacionadas nos arts. 2º e 3º do Código Florestal (Lei 4.771/65). No art. 2º estão arrolados diversos elementos geomorfológicos, tais como, cursos dágua, lagoas, reservatórios, nascentes, morros, restingas e mangues. Entretanto, em alguns destes elementos à faixa de vegetação que deverá ser conservada está claramente definida e em outros, o espaço para esta vegetação não está indicado. Na constituição das florestas compreendidas no referido artigo não interveio a discricionariedade da Administração Pública: são imperativas por força das Leis 4.771/65 e 7.803/89. O art. 3º prevê as florestas e formas de vegetação a que possa ser dado o caráter de preservação permanente. Elas não podem ser constituídas pelo Poder Público, a não ser com a finalidade de atenuar a erosão das terras formar faixa de proteção ao longo das rodovias e ferrovias, auxiliar na defesa do território nacional, proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico, asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção, manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas, assegurar condições de bem estar público ou nas áreas metropolitanas definidas em lei. Quanto às florestas desse artigo, será a Administração quem decidirá da conveniência e da oportunidade de reflorestar as áreas atingidas, avaliando a questão através de adequada motivação.( § 1º do art. 3º do Código Florestal).


RESERVA FLORESTAL LEGAL

Da mesma forma que as florestas e demais formas de preservação permanente a Reserva Florestal Legal decorre de normas legais que limitam o direito de propriedade. A diferença entre elas diz respeito ao que concerne a dominialidade, pois que a Reserva Florestal Legal dos arts. 16 e 44 do Código Florestal incide somente sobre o domínio privado ao passo que as Áreas de Preservação Permanente incidem sobre o domínio privado e publico.(Lei 4.771/65 e Lei 5.197/67). A Reserva Florestal Legal é espaço territorialmente protegido, conforme o art. 225, § 1º, III da CR/88. Para assegurar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, incumbe ao Poder Público definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e supressão permitidas somente através de lei. Assim a Reserva Florestal Legal, não só é protegida pela lei ordinária como pela própria Constituição da República. Portanto, a não ser por consentimento expresso da lei federal, nem o proprietário privado nem o Poder Executivo (quaisquer órgãos da Administração Pública) podem consentir na diminuição e na supressão da Reserva Florestal Legal.(Art. 225, § 1º, III da CR/88).


FAUNA

Conjunto de espécies animais que vivem num determinado país ou região, entendendo-se que fauna silvestre não significa exclusivamente a fauna encontrada na selva, pois o marco referencial legal para diferenciar fauna doméstica da não domesticada, foi “ a vida natural em liberdade” ou “fora do cativeiro”, segundo o estabelecido na lei que caracterizou a fauna a ser protegida como os animais que vivem naturalmente fora do cativeiro”. (Art. 1º da Lei 5.197/67).

Competência
para Legislar Sobre Fauna

A Constituição Federal inseriu o tema “fauna” na competência concorrente da União e dos Estados.(Art. 24, VI da CF/88). A Lei 9.605/98 definiu com espécies de fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiros.(Art. 29, § 3 º da Lei 9.605/98- Lei de Crimes Ambientais).



UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

As Unidades de Conservação integram o SNUC (Sistema Nacional de Conservação), criado em 2.000, pela Lei 9.985. São entendidas como sendo o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídas pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção. Art. 2º, I da Lei 9.985/2000. Divide-se em dois grupos: Unidades de Proteção Integral e Unidades de Uso Sustentável. O art 22 estatui que “ as unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público. Nada impede, contudo, que se utilize à lei, como instrumento para sua criação.



Unidades de Proteção Integral

Compostas por cinco categorias de unidades de conservação:

  • Estação Ecológica;
  • Reserva Biológica;
  • Parque Nacional;
  • Monumento Natural;
  • Refúgio de Vida Silvestre

Na Estação Ecológica, além da preservação da natureza, também ocorrem as pesquisas científicas.


Na Reserva Biológica a biota e outros atributos naturais são preservados integralmente, mediante a não intervenção humana direta ou modificações ambientais, salvo quando necessárias para recuperar os ecossistemas alterados e as ações de diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.


Nos Parques Nacionais existe a preservação dos ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica. É o local onde ocorrem pesquisas científicas, desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, bem como recreação e turismo ecológico.


No Refúgio de Vida Silvestre são garantidas condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.




Unidades de Uso Sustentável

Compostas por sete categorias de unidades de conservação:

  • Área de Proteção Ambiental;
  • Área de Relevante Interesse Ecológico;
  • Floresta Nacional;
  • Reserva Extrativista;
  • Reserva de Fauna;
  • Reserva de Desenvolvimento Sustentável;
  • Reserva Particular do Patrimônio Natural.

Trata- se de uma área extensa, podendo ter ocupação humana, constituída por atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais, cuja finalidade é proteger a diversidade biológica, disciplinar a ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. Art. 15 da Lei 9.985/2000.


Sua extensão é bem pequena, com pouco ou nenhum adensamento humano. Caracteriza- se por conter exemplares raros da biota regional, proporcionando a manutenção dos ecossistemas naturais, de importância regional ou local. Art. 16 da Lei 9.985/2000.


Predominam as espécies nativas. Propõe-se ao uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e da pesquisa científica. Art. 17 da Lei 9.985/2000.


Ocupada por populações extrativistas tradicionais, visa assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade. Art. 18 da Lei 9.985/2000.


Ocupada por populações animais nativas, sejam elas terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias. È um local apropriado para estudos técnico- científicos sobre manejo sustentável da fauna. Art. 19 da Lei 9.985/2000.


Trata-se de área natural, ocupada por populações tradicionais. Sua base é a exploração dos recursos naturais de forma sustentável, levando em conta às condições ecológicas locais, fundamentais na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica. Art. 20 da Lei 9.985/2000.


Área privada, gravada com perpetuidade para conservação da diversidade biológica. Art. 21 da Lei 9.985/2000.

















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