Oque você acha sobre a nova lei de reserva legal?

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

APP ( créditos: sigam.ambiente.sp.gov.br )






DEPRN
/ DUSM - Equipe Técnica de Mogi das Cruzes














Áreas
de Preservação Permanente

As Áreas
de Preservação Permanente
são áreas de
grande importância ecológica, cobertas ou não por
vegetação nativa, que têm como função
preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica,
a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo
e assegurar o bem estar das populações humanas. Como exemplo
de APP estão as áreas de mananciais, as encostas com mais
de 45 graus de declividade, os manguezais e as matas ciliares. Essas áreas
são protegidas pela Lei Federal nº 4.771/65 (alterados pela
Lei
Federal nº 7.803/89
).

Qualquer intervenção
em APP deve requerer autorização do DEPRN. Caso contrário,
será considerada crime ambiental, conforme dispõe a Lei
Federal nº 9.605/98
, passível de pena de detenção
de um a três anos e multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais) por hectare danificado.

Consideram-se de
preservação permanente, pelo só efeito desta Lei,
as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

a) ao longo dos rios
ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto
em faixa marginal cuja largura mínima será:

1 - de 30 (trinta)
metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;

2 - de 50 (cinquenta)
metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta)
metros de largura;

3 - de 100 (cem)
metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200
(duzentos) metros de largura;

4 - de 200 (duzentos)
metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600
(seiscentos) metros de largura;

5 - de 500 (quinhentos)
metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600
(seiscentos) metros;

b) ao redor das lagoas,
lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;

c) nas nascentes,
ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água",
qualquer que seja a sua situação topográfica, num
raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;

d) no topo de morros,
montes, montanhas e serras;

e) nas encostas ou
partes destas, com declividade superior a 45o, equivalente
a 100% na linha de maior declive;

f) nas restingas,
como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

g) nas bordas dos
tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa
nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

h) em altitude superior
a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.

Parágrafo único.
No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos
perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões
metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território
abrangido, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores
e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que
se refere este artigo.








Exemplos:
as margens de rios são consideradas APPs e também
encostas com mais de 45o de declividade.



Fotos: Schaffer WB & Prochnow M (org). A Mata atlântica
e você. Brasília. Apremavi.2002


Mais informações:
Conservation International
do Brasil. Avaliação e ações prioritárias
para a conservação da biodiversidade da Mata Atlântica
e Campos Sulinos. 2000. (download -
4.6Mb)



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